- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 23/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001144-59.2011.5.15.0073, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/06/2025, p. 23/06/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. CONTRIBUIÇÃO E CUSTEIO. DEDUÇÃO DO SUPERÁVIT. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 123 DA SBDI-2 DO TST. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela exequente. 2. No caso, o Tribunal Regional consignou quanto aos temas impugnados que: i) “O estatuto de 1967, em seu artigo 10º, § 1º, dispõe expressamente que: ‘Para efeito desse artigo, entende-se como remuneração mensal do associado em atividade a soma das importâncias efetivamente recebidas durante o mês, a qualquer título, em pagamento dos serviços prestados e assim consideradas pela Previdência Oficial, com exceção da gratificação semestral e de Natal, sujeitas a contribuições específicas.’ Assim, as verbas quitadas a título de licença-prêmio e folgas/abonos convertidos em espécie são indenizações que não refletem em contribuições ao INSS, como muito bem ponderado em primeiro grau de jurisdição. Note-se que o acórdão do C. TST vedou expressamente a aplicação de regulamentos posteriores ao Estatuto de 1967. Inaplicável, portanto, o Informativo Previ 94/06.” ; ii) “Como esclarecido em primeiro grau de jurisdição a decisão de primeiro grau concedeu o acréscimo da Gratificação Semestral com base em norma posterior mais benéfica que passou a prevê-la (Estatuto de 1997). No entanto, o acórdão do C. TST foi expresso no sentido de que são inaplicáveis, ao presente caso, as normas posteriores ao Estatuto de 1967.” ; iii) “Uma vez que existe previsão estatutária nesse sentido, deverão ser apuradas as contribuições estatutárias para custeio do plano da Previ incidentes sobre as diferenças do complemento de aposentadoria apurado, que deverão ser suportadas pela reclamante e pelo banco empregador, nos termos do artigo 10º, IV e V, do Estatuto da Previ de 1967 e como determinado em primeiro grau de jurisdição.” e; iv) “Por se tratar de cálculo de complementação de aposentadoria que decorre integralmente do Estatuto da Previ de 1967 (vigente à época da admissão), no entendimento deste juízo devem ser deduzidos todos os benefícios que vêm sendo pagos pela PREVI à exequente, para se apurar as reais diferenças devidas e evitar o enriquecimento sem causa. Tal providência se faz necessária haja vista que o ajuizamento desta ação trabalhista tem, por fundamento, a discordância da autora quanto a forma de cálculo do benefício que lhe vem sendo pago pela Previ desde a sua aposentadoria, realizado com base no Estatuto de 1997 vigente à época da jubilação. Portanto, a dedução deverá ocorrer sobre todos os benefícios pagos pela Previ à autora, sem qualquer exceção, abrangendo não só a verba principal P300 mas também todas as verbas acessórias que vem sendo creditadas em folha de pagamento, tais como as verbas P380 e P390." 3. Nesse contexto, no caso presente, houve apenas a interpretação da coisa julgada, da qual não decorre ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Incide, por aplicação analógica, o óbice da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001144-59.2011.5.15.0073. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 23/06/2025.)
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