JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0853600-89.2004.5.12.0037

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
24/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0853600-89.2004.5.12.0037, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 09/04/2025, p. 24/04/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULO DAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. Conforme se extrai do acórdão do Tribunal Regional, o cálculo das diferenças de complementação de aposentadoria, atende ao comando da sentença exequenda, no qual foi deferida a aposentadoria integral em observância à Circular FUNCI 219/53. Trata-se de cumprimento do título executivo proferido pelo TST, em que foi determinado a aplicação de norma regulamentar vigente ao tempo da contratação do exequente. Não se verifica, no caso, o desrespeito à coisa julgada. Incidência da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PREVI NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TETO REGULAMENTAR. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. A conclusão a que chegou a Corte de origem, relativamente à não incidência do teto sobre a contribuição, decorreu da interpretação do título executivo judicial. Nesse contexto, não haveria como concluir pela ofensa à coisa julgada. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0853600-89.2004.5.12.0037. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 24/04/2025.)
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