JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000445-93.2019.5.05.0161

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
15/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000445-93.2019.5.05.0161, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/04/2025, p. 15/04/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. IRRELEVÂNCIA DO PRONUNCIAMENTO SUSCITADO PARA O DESLINDE DO FEITO. 1. Na hipótese, a parte exequente argui a nulidade do acórdão regional em razão da ausência de manifestação quanto ao fato de que o Tribunal Regional, em sede do julgamento do recurso ordinário interposto, teria deferido-lhe o benefício da justiça gratuita. 2. Todavia, tendo em vista que o título executivo que determinou a condenação do autor ao pagamento dos honorários sucumbenciais transitou em julgado em momento anterior à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF, mostra-se irrelevante para o deslinde do feito o pronunciamento sob tal aspecto. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO AUTOR EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DA ADI 5.766/DF PELO STF. COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE SER, OU NÃO, A PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. No caso, a decisão exequenda, que condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos patronos da ré, transitou em julgado em agosto de 2021, em momento anterior, portanto, à decisão do STF na ADI 5.766. Asseverou a Corte Regional que “O título exequendo condenou a agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos seguintes termos: [...] Não houve recurso quanto à condenação em honorários sucumbenciais, nem quanto ao indeferimento do pedido de Justiça Gratuita, tendo transitado em julgado as questões ali decididas, (com data de trânsito em 10/08/2021, conforme certidão de ID. 945d209). As questões levantadas pelo agravante, portanto, visam a rediscutir matéria acobertada pelo manto da coisa julgada, que deveriam ter sido suscitadas em momento oportuno, através do recurso adequado, o que não ocorreu, motivo pelo qual não é possível suscitá-las já na fase executória”. 2. A respeito da matéria, constata-se a harmonia do acórdão regional com o entendimento desta Corte, uma vez que o efeito ex tunc e a eficácia erga omnes da decisão proferida pelo STF na ADI 5.766 não alcança decisões acobertadas pelo manto da coisa julgada, tal como na hipótese. 3. Considerando que, no caso dos autos, a decisão que condenou o trabalhador ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos patronos da ré transitou em julgado em agosto de 2021, antes, portanto, da decisão prolatada na ADI 5.766 (20/10/2021), cujo acórdão foi publicado em 3/5/2022, não é possível a aplicação do entendimento firmado pela Suprema Corte na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, III, bem como dos §§ 12 e 14 do CPC. 4. Outrossim, impende destacar que, ainda que beneficiário da justiça gratuita, a decisão regional se manteria irretocável. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000445-93.2019.5.05.0161. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025.)
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