- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 15/04/2025
TST – Agravo 0100453-03.2021.5.01.0070, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/04/2025, p. 15/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional de origem registrou que “a prova pericial foi produzida, consoante laudo de ID d8b882e, franqueando-se às partes a possibilidade de apresentar quesitos. O louvado, por seu turno, respondeu aos quesitos propostos pelas partes, tendo ainda, em duas oportunidades, apresentado os esclarecimentos necessários, a teor dos IDs a76da6c e a3f892b”. Ato contínuo, valorando fatos e provas, afastou a incidência da Súmula nº 448, II, do TST à hipótese, “justamente porque não se trata de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação” e firmou convicção de que a autora não laborava em condições insalubres, razão pela qual decidiu manter a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade. 2. Logo, entendimento em sentido contrário demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência que não se admite nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100453-03.2021.5.01.0070. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025.)
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