- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000037-47.2018.5.06.0020, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 25/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO SINDICATO DOS CONDUTORES DE AMBULÂNCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDCONAM-PE. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO SINDICAL. SOBREPOSIÇÃO DA REPRESENTATIVIDADE DA CATEGORIA PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não constatadas no acórdão embargado, o qual expôs suficientes fundamentos para reconhecer a legitimidade do SINTRANSTUR para atuação sindical referente à categoria dos motoristas de ambulância. Embargos de declaração rejeitados. B) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES COLETIVOS INTERMUNICIPAIS RODOVIÁRIOS DE TURISMO, ESCOLARES, ALTERNATIVOS, HOSPITALAR E SIMILARES DO RECIFE METROPOLITANO E REGIÕES DA MATA SUL E NORTE DE PERNAMBUCO – SINTRANSTUR. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. Acolhem-se os embargos de declaração, sem efeito modificativo, apenas para corrigir o erro material concernente ao nome do sindicato recorrido. Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. C) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA UNIÃO (PGU). AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO SINDICAL. SOBREPOSIÇÃO DA REPRESENTATIVIDADE DA CATEGORIA PROFISSIONAL. PRINCÍCIO DA UNICIDADE SINDICAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. As razões dos embargos de declaração não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, pois o acórdão embargado, de forma clara, consignou fundamentos suficientes a alicerçar a decisão que concluiu pela ilegitimidade do SINDCONAM-PE para representar os " motoristas de ambulância em emergência e urgência, de transporte de paciente ou que preste atendimento em caráter de urgência ou emergência a rede privada, terceirizada, contratados ou concursados da rede pública municipal e estadual ", por se tratar de categoria já abarcada pelo SINTRANSTUR, julgando, por conseguinte, procedente o pedido da ação anulatória de registro sindical. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000037-47.2018.5.06.0020. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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