JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0078900-80.2010.5.02.0255

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
15/04/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0078900-80.2010.5.02.0255, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/04/2025, p. 15/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. OFENSA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-1, a caracterização de ofensa à coisa julgada exige contrariedade evidente entre a decisão exequenda e os atos executivos realizados, sendo insuficiente a mera necessidade de interpretação do título. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a decisão denegatória do pleito do exequente quanto a inclusão de seus filhos como beneficiários de pensão por morte. Para tanto, consignou que o título executivo formado nos autos, e coberto pela coisa julgada material e formal, expressamente estabelece a condenação da executada em obrigação de fazer quanto ao benefício pecúlio por morte, o qual não se confundiria com o benefício pleiteado. 3. A decisão encontra-se alinhada aos limites e ao conteúdo do título judicial, afastando a configuração de violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0078900-80.2010.5.02.0255. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025.)
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