JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000943-49.2019.5.10.0001

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
15/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000943-49.2019.5.10.0001, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 02/04/2025, p. 15/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ADVOGADO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE LABOR EM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do pagamento de horas extras, excedentes da 4ª diária, a advogado contratado pela reclamada, empresa pública, para exercício de cargo comissionado, em hipótese na qual não há cláusula contratual expressa de labor em regime de dedicação exclusiva. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não restou demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que, não havendo previsão expressa no contrato de emprego de dedicação exclusiva, o advogado contratado sujeita-se à jornada de quatro horas; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da existência de atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , porquanto o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000943-49.2019.5.10.0001. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025.)
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