JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0000884-18.2013.5.03.0114

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
14/04/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0000884-18.2013.5.03.0114, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/04/2025, p. 14/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO. LEI Nº 8.906/1994. HORAS EXTRAS. ADVOGADO. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE TRABALHO Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, de que o regime de dedicação exclusiva do advogado empregado contratado depois da Lei nº 8.906/1994 depende de expressa previsão em contrato individual de trabalho, não se admitindo a presunção de enquadramento nesse regime pelo simples fato de o advogado empregado prestar serviços em jornada superior a 4 horas diárias ou 20 horas semanais, não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000884-18.2013.5.03.0114. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 14/04/2025.)
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