- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000434-97.2022.5.17.0008, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. De início, no tocante à configuração da doença ocupacional, o acórdão regional está fundamentado no exame das provas documentais, especialmente no laudo pericial , que confirma a existência de doença ocupacional (PAIR - perda auditiva induzida por ruído), tendo sido afastado o cunho degenerativo da moléstia. O intento de revisão desse quadro esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Noutro giro, a alegação de violação do artigo 18, III, c , da Lei 8.213/91, referente à competência do INSS para readaptação funcional, é improcedente, pois a norma não impõe tal obrigação à autarquia, mas sim a promoção da habilitação e reabilitação do trabalhador. Além disso, não exclui a reintegração determinada judicialmente, com adaptações necessárias, quando constatada ilegalidade no desligamento do empregado. Por fim, a conclusão do TRT está em conformidade com a segunda parte do item II da Súmula 378 do TST, que prevê a reintegração quando a doença ocupacional é constatada após a dispensa. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000434-97.2022.5.17.0008. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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