JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000938-13.2017.5.09.0005

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/05/2020
Data de publicação
15/05/2020

TST – Agravo de Instrumento 0000938-13.2017.5.09.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. A causa foi fixada em R$ 45.000,00 e a condenação arbitrada em R$ 10.000,00, valores que não parecem significativos a ponto de autorizar o trânsito do recurso pela via de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL . O pressuposto do artigo 896-A, §1º, III, da CLT não deve ser aplicado em benefício de entidade empresarial, porquanto destinado a enfatizar os recursos que buscam a proteção dos direitos sociais constitucionais dos trabalhadores . COMISSÕES A LATERE . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA OU JURÍDICA. O TRT manteve a sentença, que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões pagas por fora e reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, horas extras, férias + 1/3 e 13ºs salários. Para tanto, verificou que os valores a latere eram quitados de forma habitual, como retribuição pelos serviços realizados pela trabalhadora. Acrescentou não ser possível a aplicação de interpretação analógica entre comissões e gueltas a fim de excluir a sua integração ao salário. O recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza política ou jurídica previstos no artigo 896-A, §1º, II e IV, da CLT, uma vez que não se está diante de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco de decisão proferida de forma dissonante da jurisprudência do TST ou do STF. Acrescente-se, apenas, que não é possível extrair do acórdão recorrido que os valores tenham sido recebidos pela reclamante a título de gueltas, mas, apenas, que houve prática ilícita no pagamento das comissões. Nesse sentir, não há que se cogitar de aplicação analógica da Súmula/TST nº 354. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS - TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA OU JURÍDICA. O TRT observou que não somente existia a possibilidade de a empregadora controlar os horários da reclamante como havia o efetivo controle por meio de sua supervisora. A matéria concernente ao enquadramento da trabalhadora na exceção do artigo 62, I, da CLT é eminentemente fática, não ultrapassando os interesses das partes no caso concreto. Óbice da Súmula nº 126/TST. Ausentes, portanto, os pressupostos do artigo 896-A, §1º, II e IV, da CLT. Não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, nega-se provimento ao agravo de instrumento, cabendo à agravante a observância da parte final dos artigos 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. O requisito de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicado isoladamente em favor de trabalhador. Precedente unânime desta 3ª Turma, de minha relatoria . VÍNCULO DE EMPREGO - PERÍODO DE 12/1/2015 A 10/8/2015. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL, POLÍTICA OU JURÍDICA. O TRT afastou o vínculo de emprego entre 12/1/2015 e 10/8/2015, porquanto a própria demandante admitiu que trabalhou em tal período como freelancer , apenas auxiliando sua mãe, supervisora da ré, a vender os produtos, nada auferindo a título oneroso da empresa. A discussão a respeito da presença, ou não, dos elementos caracterizadores da relação de emprego ostenta natureza fática e probatória, incapaz de transcender a hipótese sub judice . Óbice da Súmula nº 126/TST. Por outro lado, o alegado desconhecimento da autora acerca da expressão em língua estrangeira utilizada na instrução não se encontra prequestionado nos trechos do acórdão recorrido transcritos pela recorrente, razão pela qual tal insurgência, além de não consubstanciar tese de direito, sequer seria capaz de ultrapassar o óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Ausentes, portanto, os pressupostos do artigo 896-A, §1º, II, III e IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL, POLÍTICA OU JURÍDICA. A Presidência do TRT não admitiu o recurso de revista quanto ao tópico em epígrafe, ao entendimento de que conclusão diversa daquela assentada pela Turma Regional demandaria o reexame de fatos e provas, expediente vedado na instância extraordinária pela Súmula/TST nº 126. Todavia, a agravante não demonstra, sequer en passant , qualquer irresignação contra o fundamento utilizado pelo despacho denegatório, apenas reproduz, ipsis litteris , os argumentos que já havia utilizado no apelo revisional. A ausência de dialeticidade entre o recurso e o despacho agravado obsta o trânsito do apelo, a teor do artigo 1.016, II e III, do CPC e das Súmulas 284 do STF e 422, I, do TST e compromete a demonstração da transcendência social, política ou jurídica do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A, §1º, II, III e IV, da CLT. Precedentes, inclusive desta 3º Turma . Não se enquadrando o recurso em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, nega-se provimento ao agravo de instrumento, cabendo à reclamante a observância da parte final dos artigos 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravos de instrumento da reclamante e da reclamada conhecidos e desprovidos, por ausência de transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000938-13.2017.5.09.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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