JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020443-47.2021.5.04.0018

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
02/04/2025

TST – Agravo Interno 0020443-47.2021.5.04.0018, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/03/2025, p. 02/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAIS DE INCENTIVO SOCIOEDUCATIVO E DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO – PREVISÃO EM LEI ESTADUAL - INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DE PARCELA NÃO PREVISTA NA NORMA INSTITUIDORA . Com efeito, o Tribunal Regional do Trabalho, pelos fundamentos apontados acima, reconheceu o direito vindicado na presente reclamação, determinando a inclusão dos adicionais de incentivo na base de cálculo do adicional noturno, ainda que as leis estaduais que os instituíram (Lei nº 13.418/10 e Lei nº 14.468/14) não prevejam essa integração. Todavia, a jurisprudência predominante neste Colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que os benefícios instituídos por lei estadual não podem incidir sobre a base de cálculo de outras parcelas salariais quando inexistir previsão legal nesse sentido. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020443-47.2021.5.04.0018. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 02/04/2025.)
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