JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000830-14.2019.5.02.0062

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
20/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000830-14.2019.5.02.0062, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 20/08/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DA PRIMEIRA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DA PRIMEIRA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No caso, o Regional reformou a sentença e entendeu que o marco inicial da contagem do prazo da prescrição quinquenal deve ser a data da distribuição da segunda ação, de nº 0312600-79.1995.5.02.0064, estando prescritas as parcelas anteriores a 11/12/1990. A exequente sustenta que o termo inicial da prescrição quinquenal é o ajuizamento da ação idêntica anterior (534), em 13/3/1990. A prescrição dos créditos trabalhistas, tanto a bienal quanto a quinquenal, é interrompida pelo ajuizamento da ação anteriormente movida por sindicato, na qualidade de substituto processual. Precedentes desta Corte Superior. Desse modo, no caso em exame, a prescrição quinquenal incide retroativamente a partir do ajuizamento da primeira ação idêntica (534/1990). Verifica-se ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000830-14.2019.5.02.0062. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 20/08/2025.)
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