- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Agravo de Instrumento 1000002-92.2017.5.02.0351, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DE 11/11/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. O requisito de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicado isoladamente em favor do trabalhador. Precedente unânime desta 3ª Turma, de minha relatoria . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL, POLÍTICA OU JURÍDICA. O TRT rejeitou a tese de cerceamento do direito de defesa do reclamante, ao entendimento de que a prova pericial produzida em juízo não pode ser refutada pelo mero testemunho de pessoas leigas, que não detêm o conhecimento técnico necessário para a análise da questão. O recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza social previstos no artigo 896-A, §1º, III, da CLT, uma vez que não se refere a direito assegurado aos trabalhadores pelo artigo 7º da CF. Por outro lado, não há transcendência política ou jurídica nos termos do artigo 896-A, §1º, II e IV, da CLT, tendo em vista que não se está diante de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco de decisão proferida de forma dissonante da jurisprudência do TST ou do STF. Acrescente-se, apenas, que os artigos 765 da CLT e 370 do CPC conferem ao magistrado ampla liberdade na condução do processo, o que lhe permite indeferir diligências que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias. Dessa forma, não há cerceamento do direito de defesa quando a negativa de oitiva de testemunhas é justificada pela existência de provas mais robustas produzidas em juízo, ainda que em sentido oposto aos interesses da parte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL, POLÍTICA OU JURÍDICA. O Tribunal Regional levou em consideração o laudo pericial produzido em juízo, na linha de que os agentes insalubres presentes no ambiente de trabalho foram elididos pelos Equipamentos de Proteção Individual, sempre disponibilizados pela reclamada e recebidos e utilizados pelo reclamante. A matéria possui caráter eminentemente fático e probatório, que, por essa razão, é incapaz de ultrapassar os interesses das partes no caso concreto. Ausentes, portanto, os pressupostos do artigo 896-A, §1º, II, III e IV, da CLT. De mais a mais, a decisão recorrida está em sintonia com a Súmula/TST nº 80 . Não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, nega-se provimento ao agravo de instrumento, cabendo ao agravante a observância da parte final dos artigos 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000002-92.2017.5.02.0351. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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