- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Agravo de Instrumento 1000082-02.2017.5.02.0466, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. O requisito de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicado isoladamente em favor do trabalhador. Precedente unânime desta 3ª Turma, de minha relatoria . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL, POLÍTICA OU JURÍDICA. O Tribunal Regional levou em consideração o laudo pericial produzido em juízo, na linha de que os agentes insalubres presentes no ambiente de trabalho foram elididos pelos Equipamentos de Proteção Individual, sempre disponibilizados pela reclamada e recebidos e utilizados pelo reclamante. A matéria possui caráter eminentemente fático e probatório, que, por essa razão, é incapaz de ultrapassar os interesses das partes no caso concreto. Óbice da Súmula nº 126/TST. Ausentes, portanto, os pressupostos do artigo 896-A, §1º, II, III e IV, da CLT. De mais a mais, a decisão recorrida está em sintonia com a Súmula/TST nº 80 . Não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, nega-se provimento ao agravo de instrumento, cabendo ao agravante a observância da parte final dos artigos 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. A causa foi fixada em R$ 38.000,00 e a condenação arbitrada em R$ 8.000,00, valores que não parecem significativos a ponto de determinar o seguimento do recurso de revista pela via de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. O pressuposto do artigo 896-A, §1º, III, da CLT não deve ser aplicado em benefício de entidade empresarial, porquanto destinado a enfatizar os recursos que buscam a proteção dos direitos sociais constitucionais dos trabalhadores. HORAS EXTRAS - ACORDO DE COMPENSAÇÃO - BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA OU JURÍDICA. A Vice-Presidência do TRT da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, calcando o seu entendimento na impossibilidade de que a instância extraordinária reexamine os fatos e as provas dos autos, conforme a dicção da Súmula/TST nº 126. A percuciente leitura das razões do agravo de instrumento revela que a reclamada apresenta peça de conteúdo genérico, que desserve à impugnação do despacho denegatório. Nesse sentido, é fácil notar que a agravante faz referência a temas que nada têm a ver com o juízo monocrático que pretende desconstituir. Veja-se que questões relativas ao juízo denegatório baseado no artigo 896, §1º-A, I, da CLT (item 10 da petição) ou no artigo 896, §7º, da CLT e na Súmula/TST nº 333 (item 17) são absolutamente estranhas aos fundamentos declinados na decisão, contribuindo para a conclusão de que a petição não passa de uma coleção de teses importadas de outro processo. A inexistência de perfeito encaixe dialético entre o recurso e o despacho agravado obsta o trânsito do apelo, a teor do artigo 1.016, II e III, do CPC e das súmulas 284 do STF e 422, I, do TST e compromete a demonstração da transcendência política ou jurídica do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A, §1º, II e IV, da CLT. Precedentes . Não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, nega-se provimento ao agravo de instrumento, cabendo à agravante a observância da parte final dos artigos 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . CONCLUSÃO: Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos, por ausência de transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000082-02.2017.5.02.0466. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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