JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001342-56.2014.5.06.0101

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
22/04/2025

TST – Embargos de Declaração 0001342-56.2014.5.06.0101, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/04/2025, p. 22/04/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL. VENDEDOR. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. No caso , a suposta omissão consistente na existência de erro de premissa fática - decorrente do fato de o Reclamante ter exercido a função de representante de vendas e, posteriormente, a função de supervisor de vendas da AMBEV -- evidencia, em verdade, o inconformismo do Autor com o acórdão prolatado por este Órgão Judicante, manifestado sob a alegação de error in judicando e mediante a utilização de remédio processual impróprio para tanto. Vale reiterar que esta Turma declinou de modo claro e compreensível os motivos que formaram seu convencimento acerca da impossibilidade de enquadramento sindical do Reclamante, representante de vendas/supervisor de vendas (espécies do gênero "vendedor", categoria diferenciada regida pela Lei 3.207/57), no Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias das Cervejas e bebidas em geral, Vinhos, Águas Minerais do Estado de Pernambuco - SINDBEB. Revela-se nítida, portanto, a pretensão do Embargante de moldar a atuação jurisdicional à sua conveniência processual, sem qualquer respaldo, todavia, nos permissivos constantes dos artigos 1.022, I, II e III do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001342-56.2014.5.06.0101. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 22/04/2025.)
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