JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001907-95.2017.5.09.0015

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
22/04/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001907-95.2017.5.09.0015, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/04/2025, p. 22/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO DOS VALORES. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição por reputar não atendido o requisito inscrito no artigo 897, § 1º, da CLT (delimitação da matéria e dos valores impugnados), ao fundamento de que "o Executado não recorreu de todos os aspectos em que foi sucumbente, razão pela qual deveria ter apresentado nova e correta delimitação de valores (...)" e que "apesar de terem sido apresentados cálculos, o Executado não demonstrou de forma justificada, a razão da manutenção da planilha apresentada anteriormente à sucumbência relativa aos pontos ' horas extras - 01/05/2016 e imposto de renda sobre juros - SELIC, sendo imprescindível à admissibilidade do agravo a apresentação de cálculos que demonstrassem, de forma justificada, a delimitação do montante incontroverso (...)." . A jurisprudência dessa Corte Superior firmou-se no sentido de que a discussão relacionada a delimitação dos valores impugnados está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional (art. 897, § 1º, da CLT), circunstância que impossibilita a configuração de violação literal e direta de dispositivo da Carta Magna (arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 37, caput, da CF ) . Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001907-95.2017.5.09.0015. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 22/04/2025.)
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