JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0010517-14.2014.5.15.0040

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
22/04/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0010517-14.2014.5.15.0040, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/04/2025, p. 22/04/2025

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PENSÃO MENSAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. RESTRIÇÃO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA. CAPACIDADE LABORATIVA . Constatado equívoco na decisão agravada, impõe-se a sua reforma. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PENSÃO MENSAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. RESTRIÇÃO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO. DANO MATERIAL INDEVIDO. SÚMULA 126/TST. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença em que indeferida a pretensão de indenização por dano material (pensão mensal), uma vez que não houve redução da capacidade laborativa para a atividade desempenhada pelo Reclamante. Efetivamente, consta do acórdão que " a restrição mínima pelo para elevação dos braços e atividades com braços estáticos não pode ser atribuída ao agravamento da patologia pelo trabalho nos moldes referidos no laudo pericial , já que várias são as patologias que acometem o autor e a maior parte delas não está relacionada ao trabalho .". 2. Não se desconhece que a jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de inexistir exceção, no artigo 950 do CCB, quanto ao pagamento da pensão por danos materiais, nas hipóteses em que configurada redução da capacidade de trabalho - mesmo que parcial e/ou temporária. Todavia, no caso em exame, repita-se, o TRT foi categórico ao registrar que não houve incapacidade para o trabalho. Ausente a incapacidade, inexiste a obrigação de reparação. Nesse cenário fático, insuscetível de alteração nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), não há falar em direito pensão mensal pretendida . Inexiste violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados (artigos 5º, II, V, X, da Constituição Federal, 186, 187, 927, 944, 945 e 950 do Código Civil). 3. Registre-se, por oportuno, que o fato de ter sido reconhecido o direito do Autor à indenização por dano moral, em nada altera a conclusão adotada, na medida em que a referida reparação, apesar de ter origem no agravamento de uma condição degenerativa que repercutiu no comprometimento de 6,25% da função do ombro, não está relacionada à plena capacidade para a atividade desempenhada na Reclamada. . Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010517-14.2014.5.15.0040. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 22/04/2025.)
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