- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 28/04/2025
TST – Agravo 0001080-43.2015.5.17.0141, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/04/2025, p. 28/04/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA DO OBREIRO E O LABOR EXERCIDO NA EMPRESA RÉ. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório dos autos (art. 371 do CPC/2015), reformou a sentença para deixar de reconhecer a existência de doença ocupacional, afastando, por conseguinte, a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade acidentária e da indenização por danos materiais. Registrou que o que se extrai dos autos é que o obreiro está acometido de uma doença de origem degenerativa, inexistindo elementos fortes o suficiente para demonstrar que o labor no setor de hamburguer tenha concorrido para precocidade ou agravamento da moléstia. Salientou, entre outros fundamentos, que, "no caso, a perícia afirma que o trabalho do reclamante no setor de hamburguer (realizado nos cinco primeiros anos do contrato de trabalho) contribuíram para a doença. Mas, acontece que pelos documentos juntados aos autos e apresentados ao expert, o reclamante somente veio a procurar ajuda médica no ano de 2014, ou seja, 11 (onze) anos após ter deixado de desempenhar as atividades ditas de risco de DORT" , assinalando que "afigura-se ilógico supor que um trabalho exercido onze anos antes (no setor de hamburguer) tenha contribuído para o agravamento de uma doença manifestada apenas recentemente". Ressaltou que o perito elaborou a tese do nexo de concausalidade amparado nas alegações autorais, quanto à dinâmica do trabalho executado pela Reclamada, assinalando que a construção do laudo pericial baseado em declarações unilaterais do obreiro não constitui prova robusta no que se refere ao nexo de causalidade/concausalidade. Ponderou que, diante da existência de diversos fatores que podem ter contribuído para o desencadeamento/agravamento das alterações apresentadas nos ombros do obreiro e aplicando as regras de experiência comum (art. 375 do CPC/2015), entende que as doenças degenerativas relacionadas ao ombro podem se manifestar independentemente do trabalho. Consignou que não ficou suficientemente provado nos autos que o labor desempenhado pelo Reclamante na empresa tenha concorrido como causa paralela ou concomitante que tenha desencadeado ou agravado as doenças. E concluiu que, ante a ausência de nexo de causalidade ou concausalidade da doença do obreiro com o trabalho realizado na empresa Ré, não há falar em estabilidade acidentária e em indenização substitutiva desta estabilidade, revelando-se indevida também a indenização por danos materiais. Diante do quadro fático delineado pela Corte Regional, a alteração da conclusão adotada, de modo a prevalecer a tese recursal, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista. Arestos inespecíficos, porque partem de premissas fáticas diversas (Súmula 296, I, do TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001080-43.2015.5.17.0141. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
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