- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2020
- Data de publicação
- 30/04/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011391-20.2013.5.15.0012, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/04/2020, p. 30/04/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A LEI N.º13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de examinar a preliminar suscitada, na forma do art. 282, § 2º, do NCPC (art. 249, § 2º, do CPC/1973). PAGAMENTO DE HORAS EM "CARGA SUPLEMENTAR" DESEMPENHADAS ALÉM DAS HORAS CONTRATUAIS DE PROFESSOR. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. Ante a possível ofensa ao art. 7°, XVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento . INDENIZAÇÃO POR SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. SÚMULA 291/TST. O Tribunal Regional manteve o indeferimento da indenização de horas extras , porque as horas laboradas para efeito de carga suplementar não têm a mesma natureza jurídica das horas extraordinárias. Nesse contexto, não é possível auferir a contrariedade à Súmula 291 do TST, tampouco ofensa ao artigo 7°, VI, da CF, tendo em vista o registro fático do TRT no sentido de que são parcelas distintas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FUNDEB. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Na hipótese, a revista não merece conhecimento, uma vez que contém transcrição integral do capítulo referente ao tema, sem a indicação destacada da tese prequestionada, o que não atende ao disposto no art. 896, §1°-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A APÓS A LEI N.º13.015/2014. HORAS EM "CARGA SUPLEMENTAR" DESEMPENHADAS ALÉM DAS HORAS CONTRATUAIS DE PROFESSOR. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do adicional de horas extras, porque a autora foi contratada para trabalhar com carga horária de 20 horas semanais, mas o art. 18 da Lei Complementar Municipal nº 48/03 previu que somente as horas trabalhadas além do limite de 40 horas semanais seriam consideradas extraordinárias para efeito do acréscimo de 50%, o que impediu a concessão do pedido. Nesse aspecto, tem-se que a decisão regional ofendeu a normatividade art. 7º, XVI, da Constituição Federal, porquanto o Tribunal Regional, reconhecendo que houve labor oneroso além da carga-horária semanal de 20 horas contratada em proveito do empregador, negou à empregada o direito plasmado no referido preceito constitucional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011391-20.2013.5.15.0012. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/04/2020. Juntado aos autos em 30/04/2020.)
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