- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 22/04/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000926-83.2022.5.02.0010, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 09/04/2025, p. 22/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. O art. 483 da CLT faculta ao empregado considerar como rescindido o contrato de trabalho, nos casos de cometimento, pelo empregador, de condutas reprováveis e com gravidade suficientes para tornar insustentável a manutenção do vínculo empregatício. No caso dos autos, o Regional de origem soberano na análise de fatos e provas apontou elementos fático-jurídicos aptos a ensejar a rescisão, nos termos da alínea “d” do art. 483 da CLT. Infirmar tal conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Ademais, a controvérsia foi dirimida com base nas provas produzidas e não com base na distribuição de seu ônus. Ilesos os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000926-83.2022.5.02.0010. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 22/04/2025.)
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