JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000205-50.2019.5.14.0001

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
24/04/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000205-50.2019.5.14.0001, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 09/04/2025, p. 24/04/2025

Ementa

EMENTA: I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EXEQUENTE RECLAMANTE. EXECUÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4.º, DO CPC, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO. PENALIDADE DESCABIDA. ESCLARECIMENTOS. Não foi ventilada no acórdão embargado a hipótese de incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC, apesar de devidamente suscitada pelo reclamante exequente nas contrarrazões ao agravo. Desse modo, acolhem-se os embargos de declaração para, sanando a omissão, esclarecer que, tendo a parte interposto o recurso, buscando obter pronunciamento sobre a deserção do recurso de revista, então em debate, e sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha as executadas para se insurgir contra a decisão monocrática, não há de se falar em aplicação da referida multa. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS EXECUTADAS. EXECUÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS EXECUTADAS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2007. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. 1. Nos embargos de declaração opostos pelas executadas, consta alegação de omissão e obscuridade quanto à desnecessidade de prequestionamento sobre a discussão da exigibilidade da garantia do juízo, que nasceu na decisão de admissibilidade. 2. O acórdão embargado foi expresso ao afastar a deserção do recurso de revista e prosseguir na análise do apelo, consignando que, em relação ao tema “caracterização de grupo econômico”, não houve observância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, diante da ausência de transcrição dos fundamentos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. 3. Assim, verifica-se que o acórdão embargado proferido pela 2.ª Turma não contém vício de omissão ou obscuridade, encontrando-se devidamente fundamentado. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000205-50.2019.5.14.0001. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 24/04/2025.)
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