JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011706-83.2019.5.15.0094

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
24/04/2025

TST – Agravo Interno 0011706-83.2019.5.15.0094, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 09/04/2025, p. 24/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGINAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - PLR - DEMANDA PROPOSTA EM FACE DO EMPREGADOR - INEXISTÊNCIA DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO POLO PASSIVO. O TRT entendeu ser incompetente a Justiça do Trabalho para julgar o presente feito, por tratar-se de complementação de aposentadoria. No caso, o reclamante pretende o pagamento de PLR suprimida, mediante alteração do Estatuto da empresa. O entendimento desta Corte Superior tem se firmado no sentido de ser competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria formulado em face do antigo empregador, havendo "distingushing" em relação à hipótese tratada nos recursos extraordinários nºs 586.453 e 583.050. Aplica-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011706-83.2019.5.15.0094. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 24/04/2025.)
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