JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000313-54.2018.5.02.0608

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/05/2020
Data de publicação
15/05/2020

TST – Agravo de Instrumento 1000313-54.2018.5.02.0608, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . PRELIMINARES DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DO PLENO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO . O fato de o recurso de revista não ter sido admitido não acarreta afronta às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso ao Poder Judiciário, tampouco viola o direito da reclamada ao duplo grau de jurisdição. Mesmo porque sequer há notícia de que a Vice-Presidência do TRT da 2ª Região tenha impedido qualquer manifestação da parte ou o pleno exercício de suas prerrogativas constitucionais com todos os meios e recursos a ela inerentes. Também não houve supressão de nenhuma fase processual, tampouco restou caracterizado qualquer obstáculo ao direito subjetivo de recorrer. Preliminares rejeitadas . PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. A transcendência econômica deve ser examinada à luz do impacto que uma condenação de grande porte poderia acarretar para a atividade produtiva. Na hipótese dos autos, a causa foi fixada em R$ 716.450,09, valor que parece significativo a ponto de se reconhecer a presença do pressuposto de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT . HORAS EXTRAS - ÔNUS DA PROVA / DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. A Vice-Presidência do TRT da 2ª Região negou seguimento ao recurso de revista, ao entendimento de que as insurgências relativas ao ônus da prova das horas extras e à devolução de descontos não seriam capazes de superar as barreiras de natureza instrumental das Súmulas/TST nºs 126 e 296, I, respectivamente. Todavia, constata-se que, além de não demonstrar qualquer irresignação contra os fundamentos nucleares do juízo denegatório, o que, por si só, já seria suficiente para impedir o trânsito do apelo, a teor do artigo 1.016, II e III, do CPC e das Súmulas 284 do STF e 422, I, do TST, a agravante sequer renovou as razões veiculadas contra as questões decididas pelo Tribunal Regional. Observa-se que a parte se limitou a citar, de forma genérica, os artigos 5º, LIV e LV, 7º, XXXVI, e 8º, III, da CF, 818 da CLT e 373 do CPC, bem como a Súmula/TST nº 85, sem reiterar os fundamentos retóricos que embasaram o apelo revisional. Destarte, ainda que houvesse insurgência específica e que os óbices detectados pelo despacho de admissibilidade eventualmente pudessem ser ultrapassados, as razões que subsidiaram o recurso de revista restariam preclusas, porquanto não guarnecidas pelo agravo de instrumento. Precedentes de todas as Turmas desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000313-54.2018.5.02.0608. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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