JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000378-19.2022.5.05.0131

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

TST – Agravo 0000378-19.2022.5.05.0131, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 15/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional foi categórico ao afirmar que não houve alteração contratual, estando registrado que o autor, no ato da contratação, foi informado que precisava operar empilhadeira na função de alimentar seus setores e que os outros auxiliares operavam a empilhadeira, fato corroborado pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário, assinado pelo reclamante sem ressalvas, no qual consta que o autor utilizaria a empilhadeira para não ocasionar a interrupção do processo. Portanto, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que houve alteração contratual, com acúmulo de função sem o respectivo acréscimo salarial, exigiria revolvimento das provas dos autos, o que é vedado em sede extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000378-19.2022.5.05.0131. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 15/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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