- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
TST – Agravo Interno 0010120-95.2020.5.15.0087, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 11/03/2025, p. 21/03/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ÓBICES DO ART. 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 126 DO TST. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. I. Quanto ao acúmulo de função, diante do registro do TRT, constante do acórdão recorrido, de que “ operador de empilhadeira não tem como atividade inerente ou decorrente dessa função, as de estocagem, conferência de produtos e auxilio nos inventários ”, além de não se verificar ofensa direta e literal ao art. 5º, II, da CF, incide sobre o apelo da reclamada o obstáculo da Súmula 126 do TST, o que contamina a transcendência do recurso de revista, no particular. Ademais, a indicação de violação de dispositivo de lei e de divergência jurisprudencial não socorreria a parte, por se tratar de recurso submetido ao rito sumaríssimo (art. 896, § 9º, da CLT). II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. IIII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010120-95.2020.5.15.0087. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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