- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
TST – Agravo 0000125-58.2024.5.11.0013, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 15/04/2025, p. 25/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Conforme entendimento traçado na Orientação Jurisprudencial nº 241 da SBDI-1, a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST. No caso em exame, o Regional foi categórico ao registrar que o reclamante recebeu o auxílio-alimentação desde o início do seu contrato, muito antes da adesão da reclamada ao PAT e das normas coletivas que alteraram a natureza jurídica da parcela. O voto vencedor pontuou, ainda, que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de descontos nos salários do reclamante a título de coparticipação desde o início do contrato, haja vista que sequer juntou aos autos as fichas financeiras. Assim, entender de forma diversa pela decidida pelo Tribunal Regional, sobretudo à luz da participação do empregado no custeio do auxílio-alimentação, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da diretriz contida na Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000125-58.2024.5.11.0013. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 15/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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