JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001047-89.2023.5.17.0006

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

TST – Agravo 0001047-89.2023.5.17.0006, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. IDENTIDADE DE AÇÕES. COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Não merece reforma a decisão que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento monocraticamente, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido que “o pedido da ação anterior (reintegração) é mais amplo e abrange o pedido da presente ação, configurando hipótese de coisa julgada, nos termos do art. 337, parágrafos 1º a 2º, do CPC”, bem como que naqueles autos “foi realizada perícia médica” e que ficou demonstrado que “as doenças acometidas pelo empregado eram de origem degenerativa, sem qualquer nexo de causalidade com o trabalho”, razão pela qual a conclusão pretendida pela parte em seu recurso, no sentido contrário, encontra óbice intransponível na Súmula nº 126 do TST. No caso, o Agravo Interno não conseguiu demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, a qual deve ser mantida. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001047-89.2023.5.17.0006. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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