JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001354-56.2023.5.02.0034

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

TST – Recurso de Revista 1001354-56.2023.5.02.0034, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 15/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA EM JUÍZO. CABIMENTO. TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS (IRR). TESE JURÍDICA Nº 52. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme dispõe o art. 477, §8º, da CLT, a multa celetista será aplicável sempre que as verbas rescisórias forem pagas fora do prazo legal, exceto nos casos em que o atraso for ocasionado por culpa do próprio trabalhador. Com efeito, observa-se da parte final da súmula nº 462 do TST o entendimento retratado: “A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias”. Por conseguinte, o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior é no sentido de ser incabível a penalidade prevista no art. 477 da CLT, quando se discutem diferenças de verbas rescisórias, já que o prazo legal para o pagamento foi devidamente respeitado. Em outra perspectiva, na hipótese de reversão da justa causa aplicada ao empregado, no âmbito judicial, é impossível afastar a aplicação da penalidade, seja porque o atraso não foi causado pelo empregado, seja porque decorrente do uso inadequado do poder punitivo e hierárquico por parte do empregador. Em conclusão ao exame do tema, há tese jurídica vinculante firmada em Incidente de Recurso de Revista nº 52 deste C. TST, segundo a qual: “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.”. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001354-56.2023.5.02.0034. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 15/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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