- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Recurso de Revista 1001663-85.2019.5.02.0012, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consoante entendimento reafirmado pelo Tribunal Pleno no julgamento do RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008 (Tema nº 52), no qual se firmou a tese de que "reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT”. Assim, a reversão da justa causa em juízo, não tem o condão de afastar a incidência da aludida multa. 3. Na hipótese , o v. acordão regional contrariou o entendimento desta Corte Superior, visto que a reversão da justa causa em juízo não afasta a aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001663-85.2019.5.02.0012. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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