- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo 0101911-52.2016.5.01.0063, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. EQUIPARAÇÃO À BANCÁRIO. FINANCEIRA. SÚMULA Nº 126 DO TST 1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento por óbice da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme exposto na decisão monocrática, o TRT constatou que a parte tinha como atividade precípua "preencher cadastro para a concessão de empréstimo para a venda de veículo", em prol de seu empregador que tinha como razão social "a avaliação e intermediação no comércio de veículos". 4 - O TRT consignou também que a atividade da reclamada difere das atividades da financeira que seria "intermediar ou aplicar recursos próprios ou de terceiros, ou, ainda, promover a custódia de valores de propriedade de terceiros". 5 - Através dos depoimentos prestados, a Corte a quo registrou que as tarefas do autor consistiam em " fazer o cadastro de potenciais clientes, no sistema da 2ª reclamada, porém sem fazer aprovação ou reprovação dos financiamentos pretendidos, pois a responsabilidade sobre a liberação de crédito era efetuada pelo próprio Banco Pan ", e que não havia interferência da empresa tomadora dos serviços, com o exercício das atividades totalmente controlado pela empregadora, a primeira reclamada. 6 - A parte pretende o reenquadramento do autor como bancário ou empregado de financeira, o que diante do contexto fático apresentado pelo TRT é impossível, pois para se considerar que o reclamante mantinha vínculo direto com a segunda reclamada, ou ainda que suas atividade iam além do mero cadastro de clientes repassados ao banco reclamado, necessário seria o reexame de fatos e prova, procedimento vedado em recurso de revista conforme o entendimento da Súmula nº 126 do TST. 7 - Assim, não há como considerar que há vínculo direto com a empresa tomadora dos serviços sem fazer um reexame da prova produzida. Não se trata de reenquadramento da prova apresentada pelo TRT uma vez que o enquadramento do Tribunal Regional diante dos fatos narrados ali dão ensejo à conclusão de que não há demonstração da subordinação. 8 - A incidência da referida súmula, portanto, afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101911-52.2016.5.01.0063. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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