- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000554-98.2022.5.07.0015, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/04/2025, p. 25/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CORREIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PCCS/2008. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante para manter a sentença que havia indeferido os pedidos sobre as progressões na carreira. No caso das promoções por merecimento a Corte fundamentou que a promoção por merecimento não é automática, sendo necessária a soma de requisitos estabelecidos no Regulamento de Pessoal. Da análise do conjunto fático-probatório, o Regional concluiu que “ no caso dos autos, não tendo o Reclamante preenchido integralmente os requisitos previstos pelo PCCS/2008, ainda que por omissão da Reclamada, não há como reconhecer o seu direito à promoção vertical”. Quanto às promoções por antiguidade, o TRT fundamentou que “A promoção por antiguidade é, obviamente, objetiva - tempo -, não envolvendo o conceito de mérito (próprio à promoção por merecimento), não se submetendo a condições subjetivas ou dotação orçamentária”. No entanto, analisando a situação fática, o Regional registrou que “o reclamante não cumpriu o requisito objetivo relativo ao tempo (critério da data limite para contagem)”. Para esta Corte Superior examinar se os requisitos das promoções por antiguidade e por merecimento foram preenchidos, seria necessário promover o reexame dos fatos e provas, tal medida encontra obstáculo no entendimento do TST consubstanciado na Súmula 126. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000554-98.2022.5.07.0015. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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