- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0011039-54.2023.5.03.0074, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ECT. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PCCS/2008. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.No agravo interno, a parte sustenta que a promoção por antiguidade, conforme prevê o plano de cargos da empresa, não se daria de forma automática com o decurso do prazo de 24 meses após a última promoção. Afirma que seria necessária a apuração do critério temporal no dia 31 de agosto do exercício e que o reclamante não teria recebido suas progressões, pois, nessa data, não estaria com o prazo de vinte e quatro meses completos. Aponta violação do artigo 5º, II, da CF, e divergência jurisprudencial. Conforme se verifica do trecho transcrito, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da não concessão das promoções por antiguidade. Fundamentou sua decisão no sentido de que o obreiro teria logrado preencher o requisito temporal, o que lhe daria direito às promoções pretendidas.Verifica-se que o argumento da parte é no sentido de que deveria haver uma apuração a cada ano, para se constatar se, na data de 31 de agosto, os empregados teriam cumprido o requisito temporal para que lhes fossem concedidas as promoções em outubro do mesmo ano. Ocorre que o TRT, no trecho transcrito pela parte, não se manifesta a respeito dessa data de apuração, de modo que é impossível realizar o cotejo analítico entre as alegações da parte e os fundamentos do acórdão do Regional. Do modo como foram expostas as razões recursais, a parte impugna fundamento que não consta nos trechos do acórdão transcritos no recurso de revista. Isso porque os trechos da decisão recorrida indicados pela parte não demonstram que o TRT tenha emitido tese a respeito da controvérsia levantada pela reclamada. Se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico, entre os fundamentos da decisão recorrida e suas alegações recursais (art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT), razão pela qual ficou inviável a análise da fundamentação jurídica invocada. Aplica-se, ao caso, o óbice do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Decisão mantida, com acréscimo de fundamentos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011039-54.2023.5.03.0074. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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