- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010111-98.2017.5.15.0068, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/04/2025, p. 25/04/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13467/2017. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. SÚMULA 126 DO TST. Não há se falar em nulidade por negativa de prestação jurisditional porque o TRT esclareceu que a exequente não observou o preceito contido no artigo 879, §2º, da CLT, o qual prevê que os cálculos devem ser impugnados com outros cálculos, de forma fundamentada, de modo a permitir o confronto entre planilhas, com a indicação de itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Também não há como afastar a preclusão declarada pelo juízo ordinário porque, muito embora a autora alegue que se insurgiu contra a incorreção do laudo pericial, contra a apuração de horas extras, contra a correção monetária e a integração dos descansos semanais remunerados e reflexos, mostra-se claro que não indicou os itens e valores objeto da discordância, trazendo impugnação genérica à quantidade apurada, razão pela qual, mostra-se precluso o direito a que alude fazer jus. Igualmente, e pelos mesmos fundamentos, não há como rever a apuração dos reflexos porquanto houve a preclusão da oportunidade de impugnação aos cálculos de liquidação homologados. Nesse contexto, mostra-se inviável o provimento do agravo pois as violações dos dispositivos constitucionais apontadas não ensejam o conhecimento do recurso de revista aviado. Assim, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010111-98.2017.5.15.0068. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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