- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 06/02/2025
TST – Recurso de Revista 0000522-30.2020.5.09.0073, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 18/12/2024, p. 06/02/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO NO HORÁRIO DO INTERVALO INTRAJORNADA NO ESTABELECIMENTO DA RECLAMADA – CAT NÃO EMITIDA PELA EMPREGADORA. 1 - Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que ficou comprovado que a reclamante sofreu acidente de trabalho, após ter registrado o ponto relativo ao início do intervalo intrajornada, ao descer a escada, quando estava se direcionando a saída do estabelecimento, momento em sofreu uma lesão na panturrilha, ficando afastada de suas atividades por período de quase três meses, sendo, portanto, detentora do direito à estabilidade acidentária provisória, quando de sua dispensa pouco tempo após o seu retorno ao trabalho após a alta previdenciária. Considerou irrelevante o fato de não se ter sido emitida a CAT ou de a reclamante não ter recebido auxílio acidentário, mas apenas auxílio doença, com fundamento no disposto no art. 21, IV, e § 1.º, da Lei 8.213/91, segundo o qual se considera o horário de almoço como de exercício de atividade laboral para fins legais. Nesse contexto, concluiu o Tribunal Regional que a reclamante, no momento de sua demissão, estava em pleno direito à estabilidade provisória, pois o acidente por ela sofrido no ambiente laboral, horário de intervalo intrajornada, é considerado como acidente de trabalho para fins previdenciários, sendo desnecessária a percepção do auxílio-doença acidentário. 2 - O acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de ser irrelevante o fato de o empregado não perceber auxílio doença acidentário, para fins da estabilidade provisória acidentária, desde que constatada a ocorrência de acidente de trabalho típico ou de doença profissional que guarde relação de causalidade/concausalidade com a execução do contrato de emprego. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000522-30.2020.5.09.0073. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 06/02/2025.)
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