- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010136-55.2016.5.15.0001, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal Regional registrou que a hipótese não é de armazenamento de líquido inflamável acima do limite legal, mas de descumprimento da NR-20 e da falta de comprovação da exceção nela prevista, quanto à impossibilidade de aterramento dos tanques ou de instalá-los fora da projeção horizontal do edifício. Incidência das Súmulas 126 e 296, I, do TST. ENQUADRAMENTO SINDICAL. RETIFICAÇÃO DA CTPS. Quanto à apontada violação dos artigos 5º, XXXVIII, e 8º, II, da CF e 516 da CLT, verifica-se que são argumentos inovatórios, trazidos pela parte apenas na minuta de agravo de instrumento, pois não constam das razões de revista, sendo inadmissível a adução de argumento inovatório nesta fase processual. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. A questão relativa à constitucionalidade do artigo 384 da CLT, anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, e sua extensão somente às mulheres, não comporta mais discussão, na medida em que o Supremo Tribunal Federal deu a palavra final sobre o assunto e corroborou a recepção do aludido preceito pela Constituição Federal de 1988, por meio da decisão do Tribunal Pleno, no julgamento do RE 658.312, em 27/11/2014. O reconhecimento da constitucionalidade do artigo 384 da CLT decorre não somente de aspecto fisiológico, mas também da desigualdade verificada, na sociedade, entre homens e mulheres, notadamente pelos afazeres de que se encarregam e que dividem no meio social e em família. Não deve ser esquecido que a mulher trabalhadora, no cenário social brasileiro, continua com dupla jornada, a acarretar-lhe maior penosidade no desenvolvimento dos encargos que lhe são atribuídos. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O TRT, com base nas jornadas de trabalho informadas na inicial, que foram reconhecidas como verdadeiras em virtude da revelia, concluiu pela condenação da ré ao pagamento de horas extras e reflexos. Incidência das Súmulas 126 e 296, I, do TST. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, entre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 5/10/2018, na vigência da referida lei, e no recurso de revista a parte não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010136-55.2016.5.15.0001. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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