JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001910-47.2017.5.02.0720

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001910-47.2017.5.02.0720, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM EDIFÍCIO QUE ARMAZENA TANQUES CONTENDO ÓLEO DIESEL. INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL PREVISTO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 20 DO MTE. 3. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DOS PODERES DE MANDO E GESTÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 4. HORAS EXTRAS PELA NÃO CONCESSÃO INTEGRAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. DEVIDAS. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA Nº 338, ITEM I, DO TST. 5. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. 6. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO REFLEXA DO ARTIGO 5º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, ALÍNEA "C", DA CLT. DECISÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEA "A", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação dos entendimentos de que: a) em relação à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, não foi cumprido o requisito exigido pelo artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT; b) quanto ao adicional de periculosidade, foi constatado pela Corte a quo que o edifício em que a reclamante laborava continha armazenamento de líquido inflamável em quantidade superior ao limite previsto na Norma Regulamentadora nº 20 do MTE, aplicando-se o óbice da Súmula nº 126 do TST; c) a respeito das horas extras, a alegação de que a autora exercia cargo de confiança previsto no artigo 62, inciso II, da CLT possui nítido conteúdo fático, insuscetível de ser apreciada por esta instância de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, tendo sido consignado que a Corte regional consignou que, " das funções narradas pela própria defesa (...) já se infere que a reclamante não detinha qualquer poder de gestão nem havia confiança especial depositada em si " e que " o desempenho de atividades meramente técnicas também ficou evidenciado pelos depoimentos das testemunhas da reclamada "; d) no que tange ao intervalo intrajornada, no caso, a instância ordinária consignou que a prova oral produzida nos autos confirmou a veracidade da jornada declinada na reclamação trabalhista, não havendo falar em elisão por prova em contrário e que, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho; e) no que concerne ao intervalo do artigo 384 da CLT, é devido o pagamento na forma de horas extras do período suprimido, pois esse dispositivo foi recepcionado pela Constituição Federal; e f) em relação aos reflexos do repouso semanal remunerado, a invocação genérica de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988 não é suficiente para autorizar o conhecimento de recurso de revista com base na previsão da alínea "c" do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter ocorrido violação de preceito infraconstitucional, como ocorre neste caso . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001910-47.2017.5.02.0720. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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