JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0000210-56.2021.5.12.0034

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

TST – Recurso de Embargos 0000210-56.2021.5.12.0034, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. AGRAVO E EMBARGOS INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO TURMÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE QUANTO AOS EMBARGOS. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 412 DA SBDI-I. Houve a interposição de recursos distintos (agravo e embargos) contra o mesmo acórdão turmário, no prazo recursal. Em juízo prévio de admissibilidade, a interposição do segundo recurso (embargos), ainda no prazo recursal e diferente do primeiro (agravo), foi considerada como hipótese de desistência do primeiro recurso. Aplicando o princípio da variabilidade, a Presidência da Turma deste Tribunal entendeu possível a substituição de recurso por outro de espécie distinta, e admitiu os embargos por divergência jurisprudencial no tocante aos benefícios da justiça gratuita. No direito brasileiro aplica-se, em regra, o princípio da unirrecorribilidade recursal. A possibilidade de interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão, trata-se de exceção não verificada no caso. Desse modo a interposição do agravo, ainda que sob o argumento de ter sido apresentado de forma equivocada, não afasta a preclusão consumativa dos embargos, operada com o protocolo do primeiro recurso (agravo), em observância ao princípio da singularidade. Além de não ser possível conhecer do segundo recurso (embargos), o primeiro recurso (agravo) revela-se incabível. Nos termos dos artigos 894, §§ 3º e 4º, da CLT e 265 do Regimento Interno do TST, o agravo interno somente é cabível contra decisões monocráticas proferidas pelo Presidente do Tribunal, das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou de Relator. Agravo e embargos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000210-56.2021.5.12.0034. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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