- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/06/2025
- Data de publicação
- 13/06/2025
TST – Recurso de Embargos 0102318-49.2016.5.01.0551, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/06/2025, p. 13/06/2025
EMENTA: AGRAVO E RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA DESPACHO DA EGRÉGIA PRESIDÊNCIA QUE NÃO ADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE QUANTO AO AGRAVO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. À luz do princípio da unirrecorribilidade ou da singularidade recursal, é admissível a interposição de apenas um recurso contra a mesma decisão judicial. No caso em análise, a parte interpôs, no prazo recursal e mesmo dia, embargos e agravo contra decisão proferida pela egrégia Presidência da 4ª Turma, que não admitiu o seu recurso de embargos. Assim, não se conhece do agravo e dos embargos em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. Recurso de embargos e agravo não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0102318-49.2016.5.01.0551. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/06/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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