JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000110-02.2022.5.02.0431

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

TST – Recurso de Revista 1000110-02.2022.5.02.0431, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. FGTS. FORMA DE EXECUÇÃO. PAGAMENTO PELO REGIME DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca do critério de execução da condenação da reclamada – fundação pública – ao recolhimento de FGTS detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Trata-se de debate acerca do critério de execução da condenação da reclamada – fundação pública – ao recolhimento de FGTS. O caput do art. 100 da CF estipula o regime de precatórios para os pagamentos devidos pela Fazenda Pública. O caso em análise, contudo, diz respeito à condenação da reclamada, fundação pública, em obrigação de fazer, consistente no recolhimento dos depósitos de FGTS na conta vinculada da reclamante, na forma estipulada no art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036-90. Não se confunde com a hipótese prevista na norma constitucional. Trata-se, pois, de obrigação de efetuar o recolhimento dos depósitos do FGTS em conta vinculada. Os valores ali depositados não se destinam à reclamante, mas sim ao ente público responsável pela arrecadação, ou seja, a Caixa Econômica Federal – CEF. Desse modo, a condenação ao recolhimento de FGTS, em conta vinculada, não se configura como pagamento devido em execução, pois o valor não será entregue, diretamente, à exequente. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000110-02.2022.5.02.0431. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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