- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 24/01/2025
TST – Recurso de Revista 0001318-13.2016.5.22.0101, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. RECOLHIMENTO DAS PARCELAS DO FGTS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. o Regional concluiu que o pagamento dos depósitos do FGTS não está sujeito ao regime de precatório ou de RPV, por entender que a condenação nos referidos depósitos trata-se de obrigação de fazer. O reclamado, no entanto, desenvolve toda sua fundamentação recursal sustentando que, no caso dos autos, a execução não deve seguir o rito de expedição de requisição de pequeno valor (RPV), mas sim de precatório, em razão do valor da condenação. Em tais circunstâncias, resulta desatendido o requisito de admissibilidade a que alude o artigo 1010, II, do NCPC. Desse modo, o recurso de revista, no qual não há impugnação específica aos fundamentos que nortearam o acórdão regional, não se credencia ao conhecimento, na esteira do entendimento consubstanciado na Súmula 422, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001318-13.2016.5.22.0101. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.