- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Recurso de Revista 0016661-56.2022.5.16.0020, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Apesar de ter transcrito trecho da sentença que registra o depoimento da prova testemunhal ouvida nos autos, a Corte Regional, nem mesmo após a oposição de embargos de declaração, se manifestou sobre o seu teor, mantendo os termos da sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras, sob o fundamento de que, “em atendimento aos princípios da identidade física do Juiz e da imediatidade, existindo dúvida sobre os fatos alegados pelas partes ou sobre a prova oral produzida, deve prevalecer o entendimento contido na decisão de primeiro grau”. Entretanto, pelo simples confronto entre a prova testemunhal e o quanto alegado na exordial, nota-se que a jornada apontada pela testemunha, qual seja, das “07h às 11h50m e das 13h30 às 18h” converge com a jornada alegada na petição inicial, “das 07h30m às 18h, com 01h30m de intervalo intrajornada”, caracterizando o sobrelabor. Em verdade, impende destacar que o acórdão regional é contraditório, na medida em que mantém os termos da sentença, mas no decorrer da fundamentação reconhece o sobrelabor praticado pelo reclamante, in verbis: “Portanto, em face do arcabouço probatório constante dos autos, corretos, pois, os termos da r. sentença que reconheceu a sobrejornada laboral praticada pela reclamante”, fl. 136. Nesse sentido, verifica-se a sonegação da tutela jurisdicional. A omissão persistente do TRT acerca de questão fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia implica nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0016661-56.2022.5.16.0020. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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