- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000615-53.2019.5.23.0003, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/04/2025, p. 25/04/2025
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA 12X36. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO NO HORÁRIO DIURNO. ARTIGO 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA REPETITIVO Nº 23. De acordo com a tese firmada no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (IRR nº 23) , de observância obrigatória, a “Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. No caso, a Egrégia 2ª Turma adotou tese no sentido de que não incidem as disposições da Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho celebrados antes de sua vigência, os quais devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas, tendo em vista que tais vantagens estão incorporadas ao patrimônio jurídico do empregado, conforme a proteção conferida pelo artigo 7º, VI, da Constituição Federal. Concluiu, assim, que a aplicação do parágrafo único do artigo 59-A da CLT viola a irredutibilidade salarial, bem como o direito adquirido da autora. O acórdão comporta reforma para se adequar ao Tema Repetitivo nº 23. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000615-53.2019.5.23.0003. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 10/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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