- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2025
- Data de publicação
- 09/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021221-60.2015.5.04.0007, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 02/10/2025, p. 09/10/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ART. 227 DA CLT. ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO ANEXO II DA NR-17. IMPOSSIBILIDADE. 1. Discute-se o enquadramento do reclamante na jornada especial de seis horas diárias e trinta e seis horas semanais prevista no art. 227, “caput”, da CLT. 2. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, para a aplicação da jornada reduzida prevista no art. 227 da CLT, é necessário que o empregado exerça de forma preponderante atividades análogas às de telefonista. 3. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que o reclamante não desempenhava de forma preponderante atividades análogas às de telefonista, constando o registro de que havia atendimento de clientes por outros meios e esporadicamente também de forma presencial. 4. Dessa forma, o acolhimento da tese defendida no apelo demandaria o revolvimento de fatos e provas, hipótese vedada à luz da Súmula 126 do TST. 5. Portanto, também não é possível o processamento do apelo por divergência jurisprudencial, na medida em que os arestos indicados como paradigmas adotam premissas distintas daquela certificada pelo Tribunal Regional, de forma a incidir o óbice da Súmula 296, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO AJUIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. PROVIMENTO. Vislumbrada contrariedade à Súmula 219, I, do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO AJUIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. PROVIMENTO. 1. Discutem-se os critérios para o deferimento de honorários advocatícios em processo ajuizado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo sem a apresentação de credencial sindical. 3. Ao assim proceder, contrariou a Súmula 219, I, do TST, segundo a qual “Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-I)”. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021221-60.2015.5.04.0007. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 02/10/2025. Juntado aos autos em 09/10/2025.)
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