- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 01/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001183-44.2021.5.02.0463, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/03/2025, p. 01/04/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. 1. No caso, o Tribunal Regional, com fulcro no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que ”o reclamante desincumbiu-se do seu ônus probatório satisfatoriamente a fim de invalidar os referidos cartões de ponto em relação aos horários de entrada e saída, como se observa da prova oral realizada, pois sua testemunha revelou que iniciavam a jornada às 07h00 no ponto de encontro, anotando o ponto posteriormente, sendo frequentemente obrigados a anotar o horário contratual, inclusive, no término, que normalmente encerrava-se às 19h00, fazendo, em média, 4 serviços por dia. Entretanto, a fixação da jornada de trabalho, merece pequeno reparo, em relação ao início, devendo ser limitada a causa de pedir, ou seja, entrada às 07h30 (ID. c63b14e - Pág. 8 - fls. 9), sob pena de julgamento ultra petita” . 2. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que são válidos os cartões de ponto juntados aos autos, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL (PRÊMIO). NATUREZA JURÍDICA. PAGAMENTO HABITUAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que: “Incontroverso nos autos que havia o pagamento da gratificação variável, conforme se pode observar da prova oral e da documental colacionada pelo autor (ID. f5e2683/ss - fls. 40/96). A presente celeuma consiste em averiguar a sua habitualidade e consequente natureza. Analisando os demonstrativos de pagamento, do período imprescrito posterior a 27/9/2016, juntados pelo autor (ID. 69928f8/ss - fls. 75/96), de fato, observo o recebimento habitual de gratificação variável até 2018. Neste contexto, diante do pagamento habitual da referida parcela, considerando que a 1ª reclamada não colacionou aos autos a sua metodologia de apuração, como fez com os prêmios que foram pagos a partir de 2019 (ID. 9bf4ed7 - fls. 334/349). Correta a condenação ao pagamento de reflexos do valor da gratificação variável no aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS (8%) com 40%, bem como no adicional de periculosidade pago”. 3. Nesse contexto, a aferição da tese recursal contrária, no sentido de que os pagamentos seriam eventuais e sazonais dependeria necessariamente do reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula nº 126 do TST. 4. Ademais, não há falar em má distribuição do ônus da prova na hipótese. Os artigos 818 da CLT e 373 do CPC regulam a distribuição do ônus da prova entre as partes no processo. Dessa forma, a violação desses dispositivos legais ocorre apenas quando o Juiz atribui erroneamente o ônus probatório, o que não aconteceu no caso em questão. Como não foi comprovado o fato impeditivo - o pagamento eventual da verba denominada "gratificação variável" - ao direito reivindicado pela parte autora, conforme exposto no acórdão regional, não se pode reconhecer a violação literal dos referidos dispositivos legais. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001183-44.2021.5.02.0463. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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