JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101199-04.2019.5.01.0016

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101199-04.2019.5.01.0016, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DAS RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NA CATEGORIA DE FINANCIÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Em exame mais detido do recurso de revista, percebe-se não ter a parte observado a norma contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. É que o trecho reproduzido nas razões do recurso de revista não apresenta os fundamentos concretos utilizados pelo Tribunal Regional para realizar o enquadramento da reclamante como financiária. A Reclamada transcreve longa fundamentação em que o relator expõe o seu entendimento pessoal quanto à matéria, destaca dispositivos da lei nº 4.595/64 e de Resoluções do BACEN e conclui que a prestadora de serviços não poderia ser enquadrada como financeira. Ademais, faz alusão ao julgamento do STF no RE nº 635546 e assevera que sua observância conduziria à improcedência do pedido da reclamante quanto à aplicação das normas coletivas da categoria dos empregados da tomadora de serviços. No entanto, o desembargador relator esclarece que, não obstante seu posicionamento sobre o tema, acompanha o entendimento sedimentado pela Súmula nº 27 da Corte. Assim, a reforma da sentença para fins de reconhecimento da reclamante como financiária e a consequente aplicação das normas coletivas da categoria decorrem da aplicação do entendimento sumulado pelo TRT da 1ª Região na Súmula nº 27. No entanto, a reclamada deixou de transcrever o conteúdo da referida súmula, o que seria imprescindível para que, em observância ao princípio da dialeticidade, pudesse realizar o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais. Ressalte-se que o conteúdo da súmula regional não é de conhecimento obrigatório desta Corte. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. As reclamadas alegam que “a jornada de 30 horas semanais só é devida àqueles que se enquadram na categoria de bancários/financiários. A Recorrida jamais laborou em função tipicamente de financiário, a justificar a redução de sua jornada diária de trabalho”. O Tribunal Regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a reclamante se enquadra como financiária e, portanto, na forma da Súmula nº 55 do TST, tem direito ao recebimento como extras das horas trabalhadas além da sexta diária e da 30ª semanal. Na hipótese dos autos, para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Fica prejudicada a análise da transcendência, tendo em vista que o tema principal não foi provido e, portanto, não houve a inversão do ônus da sucumbência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101199-04.2019.5.01.0016. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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