- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
TST – Agravo 0000795-92.2024.5.09.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/04/2025, p. 25/04/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL E MANTEVE A DECISÃO INDEFERINDO A PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, A, B, E C, DA CLT, E SÚMULA Nº 266 DESTA CORTE. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista interposto em face de acórdão regional que negou provimento ao agravo regimental e manteve o indeferimento da petição inicial da ação rescisória. Ao contrário do que sustenta a agravante, a hipótese dos autos não se trata de mera “inexatidão material”, mesmo porque a então recorrente fundamentou o apelo no artigo 896, a, b, e c, que prevê expressamente as hipóteses de cabimento do recurso de revista. Além disso, a petição recursal também se reportou à Súmula nº 266 desta Corte, que também dispõe sobre a admissibilidade do recurso de revista. A matéria inclusive encontra-se sedimentada no âmbito desta Corte por meio da Orientação Jurisprudencial nº 125 da SDI-2 desta Corte, segundo a qual “A interposição de recurso de revista de decisão definitiva de Tribunal Regional do Trabalho em ação rescisória ou em mandado de segurança, com fundamento em violação legal e divergência jurisprudencial e remissão expressa ao art. 896 da CLT, configura erro grosseiro, insuscetível de autorizar o seu recebimento como recurso ordinário, em face do disposto no art. 895, “b”, da CLT.”. Deve-se ainda salientar que o juízo de admissibilidade recursal realizado pelo Tribunal a quo detém natureza precária e não vincula o exame do Tribunal ad quem, o qual é competente para análise definitiva a respeito do preenchimento ou não dos pressupostos do apelo. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000795-92.2024.5.09.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 15/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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