- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Mandado de Segurança 0010606-49.2021.5.03.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. OJ 127 DA SBDI-2 DO TST. 1. Pretensão mandamental voltada contra a determinação de penhora sobre percentual de salário recebido pelo Impetrante. 2. A Corte a quo reconheceu a decadência do direito de ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, II, do CPC de 2015. 3. Para que eventual ofensa a direito líquido e certo possa ser reparada pela via do mandado de segurança, é necessário que a parte que se diz prejudicada promova a impetração no prazo de 120 dias, a contar da data em que o ato combatido reuniu condições ideais de plena e efetiva aplicabilidade. Nos termos da OJ 127 da SBDI-2, "Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou". 4. No caso, desde 26/11/2020, quando protocolizou petição arguindo a nulidade da constrição judicial, o Impetrante já estava ciente do ato judicial censurado no mandamus , no qual determinada a penhora sobre percentual do salário por ele recebido. Desse modo, os atos de apreensão patrimonial perpetrados em momentos posteriores não têm o condão de postergar o prazo para o ajuizamento do writ . 5. Como a ação mandamental somente foi ajuizada em 28/4/2021, em prazo superior, portanto, aos 120 dias previstos no art. 23 da Lei 12.016/2009, é de se concluir pela configuração da decadência. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010606-49.2021.5.03.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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