- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Mandado de Segurança 0114143-47.2023.5.01.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE SALÁRIO. DECADÊNCIA. IMPETRAÇÃO EXTEMPORÂNEA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 127 DA SBDI-2 DO TST. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a penhora sobre salário. Nos termos do artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança deve ser impetrado no prazo de 120 dias, contados da ciência do ato impugnado. O descumprimento desse prazo enseja o indeferimento da petição inicial, conforme dispõe o artigo 10 da referida lei. Além disso, a Orientação Jurisprudencial 127 da SBDI-2 do TST estabelece que, para a contagem do prazo, deve-se considerar o primeiro ato que firmou a tese impugnada, e não eventuais atos posteriores que apenas a ratifiquem. No caso concreto, o mandado de segurança foi impetrado muito após o prazo legal de 120 dias, contados da decisão que determinou a penhora de salários, o que impõe a extinção do feito ante a decadência do direito de ação, sem prejuízo da utilização das vias ordinárias para a defesa do direito material. Recurso ordinário não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0114143-47.2023.5.01.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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