- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000041-96.2023.5.06.0412, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 02/04/2025, p. 25/04/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Nos termos da Súmula 459 do TST, "O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988". 1.2. Na hipótese, contudo, verifica-se que a reclamada fundamenta seu recurso de revista em violação aos arts. 2º, 5º, II e XXXVI, e 37, caput, da Constituição Federal, 9º da CLT e 6º da LINDB, o que não impulsiona o conhecimento do recurso de revista, nos termos da Súmula 459 do TST. 2. HORAS "IN ITINERE". ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 13.467/2017. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Na hipótese dos autos, o Regional registrou que o cômputo do tempo de trajeto na jornada de trabalho conta com previsão na norma interna da empresa, a qual reproduziu a literalidade da antiga redação do art. 58, § 2º, da CLT. 2.2. Tratando-se de negócio jurídico benéfico, instituído espontaneamente pela empregadora, a interpretação deve ocorrer restritivamente, nos termos do art. 114 do Código Civil. Precedente. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000041-96.2023.5.06.0412. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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