JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001184-25.2019.5.17.0002

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
23/04/2025
Data de publicação
28/04/2025

TST – Agravo de Instrumento 0001184-25.2019.5.17.0002, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/04/2025, p. 28/04/2025

Ementa

EMENTA: I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VALIDADE DO ACORDO COLETIVO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão de admissibilidade proferida pelo TRT da 17ª Região. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao deferir as horas extras ao autor, limitou-se a asseverar que era possível o controle da sua jornada externa. Não examinou a matéria sob o enfoque da existência ou da validade de norma coletiva dispondo sobre a questão. Verifica-se, ainda, que ao interpor embargos de declaração, a recorrente não instou a Corte de origem a se manifestar acerca da validade da referida norma coletiva. 3. Incide, no particular, o óbice da Súmula n.º 297 do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento da matéria. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no tema. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na forma prevista no art. 62, I, da CLT, apenas os empregados que exercem atividade externa incompatível com fixação de horário são excluídos das disposições gerais acerca da jornada de trabalho definidas pela CLT. A contrario sensu , havendo possibilidade de controle, incidem as regras comuns de jornada de trabalho, incluindo as relativas às horas extras e aos trabalhadores que exercem atividade externa. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “ no caso dos autos, tenho que a jornada de trabalho era efetivamente controlada. O reclamante dirigia caminhão dotado de rastreador por satélite (GPS), que permite o controle da exata localização do veículo, bem como sua comunicação com a empresa durante o trajeto. Além disso, a própria ré admite, em sua defesa, que havia monitoramento do veículo através de rastreamento, fato que corrobora a existência de meios de controle da jornada do autor pela empregadora ”. Pontuou que “ resta claro que a empregadora possuía meios de fiscalizar os horários praticados pelo autor, ou seja, apesar da empregadora afirmar que não fiscalizou a jornada de trabalho, é possível concluir que o fato de ter essa possibilidade permite afastar o enquadramento do empregado nos ditames do inciso I do artigo 62 da CLT ”. 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que o autor exercia atividade externa incompatível com o controle de jornada, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 4. Ademais, quanto à jornada fixada pela Corte de origem, depreende-se que a mesma foi arbitrada com base na prova testemunhal, inclusive quanto à supressão do intervalo intrajornada. Desta forma, a alteração da jornada de trabalho, como pretende a recorrente, também esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no tema. INTERVALO INTERJORNADA. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBRELABOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 355 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ em razão da jornada fixada, houve descumprimento do intervalo interjornada em alguns dias, devendo o tempo suprimido ser considerado como horas extras ”. 2. O desrespeito ao intervalo mínimo entre as jornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no art. 71, § 4º, da CLT, devendo-se pagar as horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 355 da SbDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no tema. MOTORISTA VIAJANTE. PERNOITE EM CABINE DE CAMINHÃO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Por vislumbrar potencial violação ao art. 186 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da matéria no recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA VIAJANTE. PERNOITE EM CABINE DE CAMINHÃO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 17ª Região. 2. A controvérsia cinge-se acerca da caracterização do dano extrapatrimonial nos casos em que o empregado, motorista de caminhão, pernoita na cabine do veículo. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou ser “ incontroverso nos autos que o autor pernoitava na cabine do veículo, conforme consta na gravação disponibilizada em consulta processual no site deste Regional ”. Pontuou que “ A testemunha ouvida a rogo do reclamante comprovou que dormiam no baú do caminhão e em cima das mercadorias, sendo que nunca recebeu qualquer valor a título de pernoite”. E concluiu que ”as condições em que o autor pernoitava na cabine do caminhão não eram adequadas a seu descanso e segurança ”. 4. É certo que a jurisprudência majoritária desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o pernoite na cabine do caminhão, por si só, não configura ofensa à dignidade do trabalhador, sendo necessária prova do abalo extrapatrimonial. 5. No caso, contudo, as premissas delineadas pela Corte Regional, notadamente o fato de que o trabalhador pernoitava no baú do caminhão em cima das mercadorias, são suficientes para demonstrar a ocorrência de efetiva lesão aos direitos da personalidade, dando ensejo à indenização por dano extrapatrimonial. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. ART. 71, § 4º, DA CLT. SITUAÇÃO POSTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM . INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 17ª Região. 2. A controvérsia cinge-se acerca da aplicação da nova redação dada ao art. 71, § 4º, da CLT, pela Lei n.º 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso quando da sua vigência. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, consignou que “ não se pode conceber a aplicação das disposições da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho iniciados antes de sua vigência, eis que a ele aplicada legislação vigente na data de sua celebração, ou seja, quando da admissão do empregado ”. Pontuou, nesse sentido, que “ assim sendo, devido o pagamento de uma hora extra a título de intervalo, eis que o contrato de trabalho do reclamante teve início antes da vigência da Lei 13.467/17 ”. 4. Todavia, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. 5. Logo, a nova disciplina do art. 71, § 4º, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. 6. Desta forma, a previsão da Súmula n.º 437 do TST deve incidir até 10/11/2017, véspera da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, de modo que, até o referido marco, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, como hora extra, com natureza salarial. Todavia, nas situações constituídas a partir de 11/11/2017, deve ser observada a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT dada pela Lei n.º 13.467/2017, o qual dispõe que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, ostentando a parcela natureza indenizatória. 7. Por corolário, tendo sido o intervalo interjornada deferido pela Corte de origem no mesmo critério definido para o intervalo intrajornada (que expressamente deferiu com base na Súmula n.º 437 do TST) e tendo sido referido critério reformado por esta Corte Superior para que seja observada a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017, determina-se que seja observado, no cálculo do intervalo interjornada, o mesmo critério no sentido de que após 11/11/2017 seja concedido apenas o período suprimido e sem reflexos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001184-25.2019.5.17.0002. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
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